- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso de Revista 0002338-62.2015.5.02.0026, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA SBDI- 1 DO TST - APRECIAÇÃO DO TEMA REMANESCENTE APÓS O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA" . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE2006DAFUNDAÇÃO CASA/SP. NÃO ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de2006daFundação Casanão atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17), uma vez que não prevê a alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento, o que enseja o pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade a que o empregado teria direito caso tivesse sido observada a legislação. II. O Tribunal Regional constatou que oPCCS/2006daFundação Casanão prevê progressão ou qualquer outra forma de majorar o salário pelo critério da antiguidade. Manteve a sentença de piso em que se rejeitou o pedido da Reclamante ao direito à implementação das evoluções funcionais por antiguidade, que não teriam sido concedidas . III. Demonstrada violação do art. 461, §§2º e 3º da CLT. IV.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ART. 193, II, DA CLT. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. RISCO ACENTUADO EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO PERMANENTE A VIOLÊNCIA FÍSICA. ENTENDIMENTO DO TRT EM CONFORMIDADE COM O FIRMADO NO TEMA Nº 16 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Discute-se nos presentes autos se o Reclamante, que exerce a função de Agente de Apoio Socioeducativo daFundação Casa, faz jus ao recebimento doadicional de periculosidade, previsto no art. 193, II, da CLT, pela exposição permanente ao risco de sofrer violência física no exercício da atividade profissional que envolve segurança pessoal e/ou patrimonial. II. No particular, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão realizada em 14/10/2021, julgou o Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos nos autos do processo n°1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema nº 16 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos -Adicional de Periculosidade. Artigo 193, inciso II, da CLT.Fundação Casa. Agente de Apoio Socioeducativo. Atividades e Operações Perigosas. Anexo 3 da NR 16 (Portaria 1.885/2013 - Ministério do Trabalho) - acórdão publicado em 12/11/2021) e fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção deadicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo aoadicional de periculosidadeoperam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16" . III . Logo, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte Regional, no sentido de que a Reclamante, agente de apoio socioeducativo, não tem direito aoadicional de periculosidade, está em desconformidade com o entendimento firmado no Tema 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002338-62.2015.5.02.0026. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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