- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025532-14.2016.5.24.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. Impertinente a indicação de ofensa ao art. 5º, V e X, da CF, porque não versa sobre horas extras, matéria objeto da insurgência recursal. Ademais, o Regional não emitiu tese sobre direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, matéria tratada no art. 5º, XXXVI, da CF, e não foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 297/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente limitou-se a transcrever na íntegra a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho acerca do tema objeto da revista, sem, contudo, destacar especificamente os trechos que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge. Saliente-se, ainda, não se tratar de fundamentação sucinta adotada no acórdão regional. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025532-14.2016.5.24.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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