- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1001317-27.2020.5.02.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 324 E DO RE 958.252. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema "VÍNCULO DE EMPREGO" o agravo não alcança provimento, tendo sido aplicada pela decisão agravada a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252, a qual passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, inclusive na modalidade "pejotização", fundada na ideia de que a Constituição Federal prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade. III. Precedentes em casos análogos de Turmas do STF e desta C. 4ª Turma. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . 2. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. A gratuidade de justiça é um benefício concedido pelo Estado administrador do monopólio da Justiça aos demandantes que, no momento da concessão, estejam sem condições de arcar com os ônus processuais. Esta condição pode se alterar no curso do processo, alterando a "fortuna" das partes, para melhor ou pior. Daí a possibilidade de a decisão sobre a gratuidade poder ser revista, para conceder se antes foi indeferida, ou revogar, se antes foi deferida. A lei processual civil permite o pedido superveniente do benefício ou sua revogação. A condição de hipossuficiência pode variar no curso do processo, daí a possibilidade de ser requerida em qualquer momento processual, conforme art. 99 do CPC. Desse modo, é o tempo processual que deve ser considerado para a concessão do benefício, e não a remuneração da relação jurídica subjacente já terminada. III. Ante a demonstração, no presente momento, de situação de hipossuficiência por meio dos documentos juntados com o presente Agravo, devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para reestabelecer os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001317-27.2020.5.02.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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