- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000095-15.2022.5.09.0024, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. ESTAGIÁRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, quanto à negativa de prestação jurisdicional, o recurso de revista do Autor não alcança conhecimento, porque houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito das questões veiculadas nos embargos de declaração, e foram indicados, pelo TRT, os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. II. No tocante à pretensão obreira de reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República e contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, não ficou demonstrada violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF no recurso de revista, como exige o citado preceito legal, até porque o único dispositivo da Constituição Federal indicado pela Parte (art. 5º, II) é passível de violação reflexa. Ademais, à luz da Súmula 126 do TST, para se acatar a argumentação de que não estão presentes os requisitos da relação de estagiário, tal como defende o Reclamante, é necessária nova avaliação das provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000095-15.2022.5.09.0024. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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