- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000724-37.2012.5.09.0671, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque a recorrente pretendia pronunciamento a respeito de normas jurídicas pretensamente violadas, situação em que o prequestionamento se verifica pela simples interposição dos declaratórios, ainda que o Tribunal não se manifeste a respeito (Súmula n. 297, III, do TST). Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE HORAS NORMAIS PELO CÔMPUTO DO "DSR". O Tribunal Regional, após percuciente análise do contexto fático-probatório, concluiu que, " ainda que os Demonstrativos de Pagamento evidenciem que a soma das ‘horas normais’, ‘horas DSR’ e eventuais ‘horas abonada’ " atingissem as 212,5 horas ", deve prevalecer a norma coletiva, segundo a qual as horas normais não abrangeriam as horas de descanso semanal remunerado. Ou seja, concluiu a egrégia Corte a quo que, nos termos da negociação coletiva, não há como acatar a tese da ré no sentido de que as 212,50 correspondem ao somatório das “horas normais” e as “horas DSR”. A inversão do decidido, no particular, demandaria o reexame fático da controvérsia, vedado pela Súmula n° 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal – parte final e Súmula nº 423 do TST). 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista conhecido e provido, no ponto. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE AO DESCANSO. Segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior, a diretriz prevista na Súmula nº 437 do TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, daí por que a não concessão ou a concessão parcial de intervalo intrajornada mínimo, até o referido marco, implica o pagamento do período total correspondente ao descanso. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. No contexto em que proferido o acórdão regional, é firme jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior no sentido que a Súmula nº 60, II, do TST aplica-se, indistintamente, à jornada integralmente noturna e à jornada mista, quando grande parte do labor tenha se desenvolvido em período legalmente noturno. Recurso de revista não conhecido. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ATUAL ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. TESE JURÍDICA PREVALENTE DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Proc. IRR-1786-24.2015.5.04.000, julgado na sessão de 21/08/2017 (Redator Ministro João Oreste Dalazen), decidiu, por maioria, definir a seguinte tese jurídica: "a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica". 2. Em tal contexto, não é aplicável ao processo do trabalho a aludida multa, que se refere ao cumprimento da sentença civil, haja vista a incompatibilidade com as disposições dos arts. 769 e 880 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no ponto. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000724-37.2012.5.09.0671. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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