- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001291-32.2017.5.09.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. ADC 16/DF. CULPA " IN VIGILANDO ". NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. JUIZO DE RETRATAÇÃO Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação 37461, no sentido de cassar a decisão demandada e determinar a análise do caso à luz do precedente firmado pelo STF no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral) e na Ação de Constitucionalidade 16, deve ser exercido o Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. ADC 16/DF. CULPA " IN VIGILANDO ". NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Não evidenciada de forma concreta e inequívoca a conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, em observância da tese vinculante fixada pelo STF e a jurisprudência sumulada desta Corte Superior (Tema 246 da Repercussão Geral e Súmula 331, V, do TST), não subsiste a condenação do réu Município de Curitiba como responsável subsidiário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001291-32.2017.5.09.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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