JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011252-47.2021.5.15.0090

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011252-47.2021.5.15.0090, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. 1. Na hipótese, embora o Tribunal Regional tenha registrado que a responsabilidade subsidiária decorre da omissão estatal na fiscalização do contrato de trabalho, reconheceu a culpa do Recorrente pela simples constatação de verbas inadimplidas. 2. Logo, não evidenciada de forma concreta e inequívoca a conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, em observância da tese vinculante fixada pelo STF e a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, não subsiste a condenação da Administração Pública, como responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011252-47.2021.5.15.0090. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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