JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100995-67.2017.5.01.0003

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100995-67.2017.5.01.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito dos temas "prescrição" e "multa do art. 477 da CLT", a teor do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/15. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas destacados, foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pelo agravante. Assim, é inviável o conhecimento desses temas, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. O Tribunal de origem, com fundamento no exame da prova produzida, verificou que a reclamante laborava habitualmente em sobrejornada. Registrou aquela Corte, ainda, que a reclamada sequer trouxe aos autos os registros de frequência da reclamante. Assim, diante desse delineamento, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, além de estar fundamentada no exame da prova produzida, não viola os arts. 5º, LIV, da CF, 818 da CLT, 333, I, do CPC/1973 e 92 do CC. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto ao tema "vínculo de emprego/uniciade contratual", porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100995-67.2017.5.01.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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