- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0011732-06.2019.5.15.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE". "JORNADA DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS". "PAGAMENTO DE FOLGAS COM ADICIONAL DE 100%". "DOBRA DE FÉRIAS". "INTERVALO INTRAJORNADA". "DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA". "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS". "DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante quanto ao tema "adicional de periculosidade", o Regional entendeu que o Recurso de Revista estava desfundamentado. Sobre os capítulos relativos aos "minutos excedentes" e "pagamento de folgas com adicional de 100%", o e. TRT apontou óbice no art. 896, §1º-A, I e III. No que se refere à "multa por embargos de declaração protelatórios" e "responsabilidade civil por danos morais" foi apontado óbice na Súmula 126, do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011732-06.2019.5.15.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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