JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000811-43.2019.5.05.0611

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0000811-43.2019.5.05.0611, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao decidir que não se aplica na presente demanda o benefício da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, porquanto o mesmo somente é aplicável quando o ente público se encontra na condição de devedor principal, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-I do TST, segundo a qual: “A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997”. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000811-43.2019.5.05.0611. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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