JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011810-80.2014.5.18.0122

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011810-80.2014.5.18.0122, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO INDUSTRIÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011810-80.2014.5.18.0122. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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