- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000560-77.2017.5.13.0027, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 3.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os fundamentos apontados, limitando-se a alegar que a causa oferece transcendência e a reiterar o mérito do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não conhecido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000560-77.2017.5.13.0027. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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