- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0011270-14.2020.5.03.0098, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÂO. BNEFÍCIO DE ORDEM. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, na qual fora denegado seguimento ao recurso de revista, ante o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a defender a impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, no caso, e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade. O Princípio da Dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011270-14.2020.5.03.0098. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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