- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000463-47.2015.5.11.0013, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. As razões dos embargos de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos do art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado, além de não se mostrar contraditório, não incorreu na omissão apontada, consignando, expressamente, os motivos pelos quais era o caso de se exercer o juízo de retratação, uma vez que a conclusão anteriormente adotada contrariava o entendimento firmado no precedente do Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16 e RE nº 760.931), segundo o qual a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000463-47.2015.5.11.0013. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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