JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0000500-06.2019.5.17.0001

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000500-06.2019.5.17.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. O exequente logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. 2. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Subseção decidiu que, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, é inviável a aplicação da multa nele prevista de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória. 3 . Impõe-se, assim, excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois aplicada pela Eg. Turma pelo mero desprovimento do agravo interno do exequente. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000500-06.2019.5.17.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 16/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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