JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000046-03.2012.5.15.0106

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0000046-03.2012.5.15.0106, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao recurso de revista do Exequente, que versava sobre prescrição intercorrente, em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. 2. No agravo interno o Exequente não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial a Súmula 126 do TST, óbice que, por si só, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000046-03.2012.5.15.0106. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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