JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000500-82.2018.5.14.0402

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Embargos 0000500-82.2018.5.14.0402, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A 4ª Turma do TST, no acórdão embargado, enfrentou expressamente a questão à luz dos precedentes do Supremo Tribunal Federal pertinentes à controvérsia, inclusive a ADI 3.395-DF, demonstrando-se as razões que fundamentaram sua conclusão. 3. Registre-se que quando do julgamento (14/06/21), pelo STF, dos embargos de declaração opostos na ADI 3.609-AC, que discutia a modulação dos efeitos da decisão, decidiu-se pela exclusão dos efeitos àqueles que já estivessem aposentados, situação fática na qual se insere a Reclamante, conforme assentado no acórdão regional em premissa insuscetível de revisão ante o óbice da Súmula 126 do TST . 4. Dessa forma, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000500-82.2018.5.14.0402. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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