JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001946-35.2017.5.09.0325

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001946-35.2017.5.09.0325, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ADESÃO DA RECLAMANTE À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU 2008) - SÚMULA 51, II, DO TST - OMISSÃO - CONFIGURAÇÃO. Diante da possível violação do art. 93, IX, da CF perpetrada pelo acórdão regional, no tocante à adesão da Reclamante à ESU 2008 e à incidência da Súmula 51, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento provido, no aspecto . II) RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO DESFUNDAMENTADA - ADESÃO DA RECLAMANTE À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU 2008) - APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, DO TST - VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa nem registra no acórdão aspectos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso dos autos, embora instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o Regional nada explicitou quanto à adesão válida da Autora à Estrutura Salarial Unificada (ESU 2008) da Reclamada e à incidência da Súmula 51, II, do TST. 3. Diante dessa circunstância, portanto, incumbia ao Regional manifestar-se sobre tal aspecto relevante à solução da controvérsia atinente às diferenças das vantagens pessoais. Nesse sentido, o apelo atende ao requisito da transcendência política, uma vez que o acórdão regional colide frontalmente com o precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente". 4. Assim, a persistência de omissão, mesmo após a oposição de dois embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo de prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a determinação de retorno dos autos ao Regional para exame das razões contidas nos embargos de declaração da Reclamada e esclarecimento dos pontos ressaltados na presente decisão. Recurso de revista provido. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO (MATÉRIA REMANESCENTE) E RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - SOBRESTAMENTO. Tendo em vista o provimento do recurso de revista patronal e a consequente determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, o agravo de instrumento, quanto à matéria remanescente, e o recurso de revista da Reclamada devem ficar sobrestados até o retorno do processo a esta Corte Superior, de modo a evitar o descompasso processual, em face de eventual recurso contra a decisão proferida de imediato no apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001946-35.2017.5.09.0325. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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