JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001275-10.2019.5.09.0594

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001275-10.2019.5.09.0594, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL, HORAS EXTRAS E REFLEXOS, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal, em relação aos temas em epígrafe, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$15.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, o reexame do feito. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, "c", da CLT e Súmulas 126 e 296, I, do TST) subsistem, acrescidos da Súmula 422, I, do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. 2) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - SÚMULA 463, I, DO TST FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art.790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu , o TRT da 9ª Região manteve a sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Autor, por reputar suficiente a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo Obreiro. 7. Assim decidindo, o Regional violou o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, haja vista que a mera declaração de hipossuficiência econômica não basta para reconhecer a condição de beneficiário da justiça gratuita de empregado que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo imprescindível a comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte. Recurso de revista da Reclamada provido, no aspecto . III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HORAS EXTRAS - PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS - PRECEDENTES DA SBDI-1 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Estando o acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte quanto à questão do pagamento de parcelas vincendas, é de se reconhecer a transcendência política da causa. 2. O art. 323 do CPC dispõe que " na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las ". 3. Por conseguinte, admite-se a condenação ao pagamento de parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, porquanto não se revela razoável, em face dos princípios da razoabilidade e da economia processual, que o empregado tenha que ajuizar uma nova ação para discutir o mesmo direito, porém sempre delimitado a um novo período. 4. Havendo condenação ao pagamento de horas extras, presume-se que, enquanto perdurar tal condição, a parcela será devida. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é possível a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do art. 323 do CPC, de modo que se evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. 5. In casu , ao entender que o Reclamante não faz jus às parcelas vincendas referentes às horas extras, o Regional violou o art. 323 do CPC, nos termos da jurisprudência da SBDI-1 desta Corte. 6. Assim, o apelo merece provimento para deferir o pedido de condenação da Reclamada no pagamento das parcelas vincendas relativas às horas extras, enquanto perdurar a situação de fato, no termos do art. 323 do CPC e do entendimento fixado pela SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista obreiro provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001275-10.2019.5.09.0594. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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