JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001935-39.2017.5.11.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001935-39.2017.5.11.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. Consta expressamente do acórdão embargado que a SDI-1 desta Corte, no julgamento dos autos do processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, firmou o entendimento de que a discussão atinente ao ônus probatório não foi apreciada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (precedente de repercussão geral), notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional, incumbindo a este Tribunal Superior do Trabalho o enfrentamento da questão e que, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, o referido órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, o que não foi feito pelo embargante na presente hipótese. Ausentes, no acórdão embargado, os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001935-39.2017.5.11.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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