JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000731-31.2022.5.17.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Mandado de Segurança 0000731-31.2022.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Suscita o recorrente a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que, não obstante os Embargos de Declaração, o julgado permaneceu omisso ao fato de que a decisão coatora, ao determinar a penhora dos proventos de aposentadoria, não teria apresentado fundamentação legal. 2. Não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional deu provimento aos Embargos de Declaração do ora Recorrente para sanar omissão e consignar que o ato coator “ está devidamente fundamento, na medida em que foi expressamente indicada a Súmula 61 deste E. TRT para subsidiar o deferimento da medida ”. 3. Note-se que a adoção de determinados fundamentos importa na rejeição dos demais que militam em sentido contrário. Cabe enfatizar que o mero inconformismo com a decisão judicial não enseja o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. 4. Recurso Ordinário não provido. RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA DE 50% DA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis “ os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ”. Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, “ o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º ”. 2. No caso em exame, a penhora determinada pelo Ato Coator preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada em 14/11/2022, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; e, c) fixada em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015 (50% da aposentadoria do impetrante). 3. Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, situação na qual não se insere o caso dos autos. 4. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido, na linha da jurisprudência consolidada desta SBDI-2. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000731-31.2022.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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