JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000399-32.2021.5.06.0412

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0000399-32.2021.5.06.0412, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DESTA TURMA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST . Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão colegiada desta Turma. A jurisprudência desta Corte superior firma-se no sentido de que o recurso interposto é incabível, conforme os artigos 1.021 do CPC de 2015 e 235 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Isso porque, nos termos em que dispõem esses artigos, tem-se por impertinente a interposição dessa modalidade recursal contra acórdão emanado de Turma, por se tratar de decisão colegiada, e não monocrática. Acrescenta-se que o princípio da fungibilidade recursal não socorre a parte agravante, uma vez que sua aplicação, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, restringe-se à existência de dúvida plausível acerca do recurso cabível, desde que não exista erro grosseiro, bem como sejam observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento de recurso próprio. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000399-32.2021.5.06.0412. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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