- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0000734-52.2020.5.20.0006, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E IV, DA CLT. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. No caso, a parte não indicou o acórdão proferido pelo Regional quando do julgamento do seu recurso ordinário, para que fosse possível realizar a investigação da falta de prestação jurisdicional alegada. Certo é que faz-se imprescindivelmente necessária, para a compreensão e constatação da omissão alegada, além da transcrição da petição dos embargos de declaração e do acórdão que os julga, também, a transcrição do trecho referente ao acórdão do recurso ordinário, a fim de que se possa proceder ao exercício da averiguação da ausência de tutela perpetrada no respectivo acórdão, conforme artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Extrai-se, da forma como foi editada a norma pertinente, que os requisitos processuais cuja satisfação é imposta no artigo referido dispositivo, são cumulativos e, devem ser, sob pena de não conhecimento do recurso, individualmente observados na construção da petição do recurso de revista. A parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios - a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada. Note-se que a condição imposta no inciso I visa a determinar que a parte comprove o prequestionamento do tema por parte do Tribunal Regional, enquanto que a exigência imposta no inciso IV busca a propiciar a efetiva demonstração da omissão alegada pela parte. Agravo desprovido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA TRAZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. Conforme consignado na decisão agravada, quanto aos temas, a parte não cumpriu os requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT, porquanto transcreveu integralmente o acórdão relativo à responsabilidade subsidiária e, em relação ao quantum indenizatório, providenciou a transcrição insuficiente dos trechos do acórdão, para o fim de prequestionamento. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000734-52.2020.5.20.0006. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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