- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010740-40.2021.5.03.0109, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS 1. A SBDI-2 firmou entendimento de que "O exercício do poder geral de cautela desprovido de fundamentação consistente e razoável caracteriza ofensa ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mormente quando não respaldado no preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015" e que nos casos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), o patrimônio do sócio executado só pode sofrer constrição, com o bloqueio de valores de sua conta bancária, desde que haja fundamentos consistentes a respeito da prática de fraude, ocultação de patrimônio, insolvência notória, ou outros atos temerários tendentes à insolvência da dívida exequenda (ROT-651-71.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/04/2023). 2. No caso vertente, o Tribunal regional registrou a frustação das reiteradas tentativas de bloqueios de valores e bens livres e desembaraçados de titularidade da empresa executada. 3. Além disso, consta do acórdão regional a premissa fática de que o sócio executado, embora regularmente citado, sequer se manifestou nos autos, tendo somente interposto o agravo de petição após a determinação de inclusão definitiva no polo passivo. 4. Incólumes os artigos da Constituição Federal apontados como violados. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010740-40.2021.5.03.0109. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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