- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000015-10.2020.5.11.0010, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO. 1. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que esta Turma apreciou toda a matéria controvertida, e fundamentou a decisão ora embargada. A decisão embargada não padece das omissões apontadas, pois a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, coesa e efetiva, visto que esta Turma “enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador” (art. 489, IV, do NCPC). 2. Pontue-se que a decisão combatida está amparada nas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, as quais demonstram que o ente público não promoveu a fiscalização do contrato de prestação de serviços. 3. Na hipótese, a intenção do embargante é rediscutir a tese e os fundamentos adotados no acórdão embargado, para obter reexame da matéria julgada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme os termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000015-10.2020.5.11.0010. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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