JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100707-45.2018.5.01.0081

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0100707-45.2018.5.01.0081, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO HOMOLOGADO . Como regra geral, revela-se ofensiva à autoridade da ratio do precedente estabelecido no RE 590.415 (Tema n.º 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF) a homologação de transação extrajudicial que, não prevista em plano de demissão voluntária negociada em norma coletiva, estabelece quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese contida no Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), reafirmou a compreensão de que há uma linha de indisponibilidade de direitos que não pode ser transposta nem mesmo mediante o exercício da autonomia coletiva dos entes sindicais. Se a liberdade da negociação realizada por atores sociais coletivos é limitada, com muito mais razão a autonomia da vontade individual deve ceder, em se tratando de transação extrajudicial realizada com um único trabalhador no momento posterior à execução do contrato em que, via de regra, se encontra em maior estado de fragilidade jurídica e econômica. 3. Assim, de acordo com a sinalização da Suprema Corte e consoante o art. 855-D da CLT, o juízo não está obrigado a homologar todo e qualquer acordo extrajudicial, cabendo-lhe analisar não apenas os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos (arts. 104, 166 e 171 do CC) e aqueles do art. 855-B consolidado, como também o conteúdo da transação, a fim de verificar se a proposta apresentada configura simulação ou está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas irrenunciáveis. Com base nessa perspectiva, a recusa na homologação da transação extrajudicial ou a sua homologação parcial, desde que motivada, é um mecanismo legítimo do Poder Judiciário para resguardar direitos indisponíveis. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100707-45.2018.5.01.0081. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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