- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000052-74.2021.5.05.0008, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA . FÉRIAS. TERÇO DE FÉRIAS. ACORDO COLETIVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a inobservância do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que "não foram analisadas pelo D. Relator, as violações às leis federais devidamente apontadas" e que "o decisum ora agravado limitou-se, concessa venia, a repetir do entendimento, abstendo-se de analisar a transcendência da causa, não tendo sido, contudo, analisada a fundamentação, tampouco as indicadas violações constitucionais exaltadas". Agravo não conhecido . II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSTITUIÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No caso em apreço, o TRT destacou que o demandante recebe salário com valores superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (fl. 914-PE) e não logrou produzir prova de insuficiência econômica, razão pela qual está apto a arcar com os custos da demanda. 3. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (art. 5º, LXXIV, da CF) ou formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário (Súmula Vinculante 10 do STF). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000052-74.2021.5.05.0008. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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