- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001299-59.2010.5.09.0010, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXAME DE MÉRITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. 1.1. Discute-se se a negociação coletiva que alterou da natureza jurídica do auxílio-alimentação para indenizatória alcança os empregados que já recebiam a parcela com natureza salarial. 1.2. No presente caso, o TRT pronunciou a prescrição total da pretensão do reclamante, por entender que o auxílio-alimentação não encontra previsão em lei e que a alteração da sua natureza jurídica por meio de instrumento normativo equipara-se a ato único do empregador. 1.3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão às diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação no curso do contrato de trabalho, em razão de previsão normativa e da adesão do empregador ao PAT. Precedentes. Nesse contexto, o TRT, ao pronunciar a prescrição total da pretensão do reclamante, contrariou a jurisprudência então pacificada neste Tribunal Superior. 1.4. Contudo, em razão do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e da incontroversa existência de norma coletiva superveniente em que atribuído caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, passa-se ao exame da matéria de fundo, por seu tratar de causa madura para julgamento (art. 1.013, §3º, do CPC/2015), em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 1.5. Na hipótese dos autos, diante do reconhecimento da prescrição total da pretensão de integração do auxílio-alimentação à remuneração, o Tribunal Regional limitou-se a declarar a natureza salarial do "auxílio" até 31/08/1987 (art. 11, § 1º, da CLT), condenando a ré ao recolhimento do FGTS sobre o auxílio-alimentação desde 25/10/1982 até 31 de agosto de 1987. Nada obstante, registrou que o autor foi admitido em 19/10/1977 e que "a natureza do auxílio-alimentação passou a ser indenizatória desde a entrada em vigor do ACT 1987/88, a partir de 01 de setembro de 1987 (art. 7º, XXVI, da CF), reforçada, posteriormente, pela adesão ao PAT em 1991 (art. 6ª, do Decreto nº 5, de 14/01/91, que regula a Lei 6.321/76)". 1.6. Com efeito, por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, inclusive para empregados que anteriormente recebiam a parcela com natureza salarial . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001299-59.2010.5.09.0010. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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