- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001951-35.2016.5.17.0013, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (DJe de 28.4.2023). Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a redução do intervalo intrajornada, fixando-o em 40 minutos. Por não se tratar de direito indisponível (inciso III do art. 611-A da CLT que aponta para a disponibilidade do direito mesmo não se aplicando ao caso concreto) prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Precedentes. A prestação habitual de horas extras não retira a validade da redução do intervalo intrajornada prevista em norma coletiva, conforme já decidido em julgados similares por esta 5ª Turma . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001951-35.2016.5.17.0013. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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