- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0000933-86.2019.5.06.0010, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, visto que não foram preenchidos os requisitos do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, porque a parte não realizou o necessário cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão e os dispositivos da Constituição Federal, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que " a presente ação não comporta a prática de atos processuais complexos, a construção de teses rebuscadas que justifiquem a fixação dos honorários de assistenciais no percentual de 10%, com base no art. 5º II e LIV CF ." 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, qual seja, o óbice do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, visto que somente trata da matéria de fundo do recurso de revista. 4 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 6 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 7 - Agravo de que não se conhece. JUROS SOBRE A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O TRT entendeu que inexiste qualquer óbice à incidência de juros de mora sobre o valor total devido pela executada, incluindo a multa de 50 por descumprimento do acordo. Assim, a matéria em debate relaciona-se ao pagamento de juros sobre a multa por atraso, regida por norma infraconstitucional (artigo 39 da Lei nº 8.177/91), de modo que não há como se verificar violação direta e literal da Constituição Federal, o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, em execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. 4 - Desse modo, a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000933-86.2019.5.06.0010. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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