- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001554-14.2016.5.05.0561, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento . No caso concreto, o TRT concluiu que o ônus da prova era do ente público, do qual não se desincumbiu. Constou no acórdão recorrido que o reclamado "não comprovou nos autos o cumprimento da exigência do processo administrativo de licitação pública para celebração do contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada e empregadora"; cabia ao reclamado "apresentar as provas concludentes de que cumprira as aludidas obrigações legais, mormente a efetiva fiscalização e exigência do implemento pela primeira reclamada de suas obrigações resultantes dos contratos de trabalho de seus empregados, o que, todavia, não diligenciou"; "não verificou o recorrente a idoneidade financeira da contratada (culpa in eligendo), e de sua omissão voluntária ao não fiscalizar e exigir o cumprimento, pela fornecedora de mão de obra, das obrigações trabalhistas para com os respectivos empregados (culpa in vigilando), se configura o cometimento de atos ilícitos (art. 186 do Código Civil)". A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. Está pendente de solução naquela Corte um Tema de Repercussão Geral específico sobre o ônus da prova, tendo o Ministro Relator Nunes Marques decidido pela não determinação de suspensão dos processos em curso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001554-14.2016.5.05.0561. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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