- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0044100-37.2007.5.05.0032, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência, negando provimento ao agravo de instrumento. Não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). A parte alega omissão do TRT em relação à alegação de que a planilha de cálculos que acompanhou o agravo de petição possui todas as informações necessárias para a análise atuarial atinente à fonte de custeio necessária ao pagamento da repercussão da parcela deferida judicialmente em relação à complementação de aposentadoria. Porém, a questão foi respondida pela Corte regional que afirmou ser obrigação da executada apresentar a planilha de cálculo atuarial completa elaborada em atendimento às disposições contidas no art. 897, § 1º da CLT, todavia, apresentou somente alguns dados para a composição do cálculo atuarial de forma que não conheceu do agravo de petição. Agravo a que se nega provimento. DELIMITAÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. O TRT não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, sob o fundamento de que a parte não observou o disposto no art. 897, § 1º, da CLT, visto que "a recorrente apresentou tão somente alguns dados para a composição do cálculo atuarial". Nesse contexto, considerando que o fundamento central da controvérsia refere-se à legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), inviável cogitar-se de afronta direta aos dispositivos invocados da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0044100-37.2007.5.05.0032. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.