- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0000026-10.2021.5.19.0001, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST . MULTA APLICADA POR AGRAVO INADIMISSÍVEL. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 1.021, § 5º, DO CPC. 1. A reclamada interpõe agravo contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que não conheceu do primeiro agravo interposto em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. O agravo interno (arts. 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST) visa a apenas impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas, sendo incabível, portanto, contra decisão proferida por órgão colegiado. 3. No caso concreto, a reclamada interpõe agravo contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, o qual não é cabível, nos termos da lei processual civil e do Regimento Interno do TST. 4. Além disso, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento, no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento . 5. Entretanto, ao apresentar o presente agravo, deixou de proceder com o recolhimento do depósito prévio do valor estipulado na multa em questão, de modo que o recurso não enseja análise, por expressa disposição do § 5º do art. 1.021 do CPC. 6. Na hipótese dos autos, é flagrante o cunho protelatório deste agravo e, portanto, cabível a majoração do valor da multa aplicada diante da patente inadmissibilidade na interposição de agravo para impugnar decisão colegiada desta Turma e pela ausência de depósito devido pela condenação por agravo inadmissível, cominada no recurso anterior. 7 . Agravo de que não se conhece , com majoração da multa aplicada . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000026-10.2021.5.19.0001. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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