- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0250400-04.2004.5.02.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A controvérsia dos autos se refere a período anterior à alteração do § 2° do art. 2° da CLT dada pela Lei n° 13.467/2017. E, nos moldes elencados pelo art. 2°, § 2°, da CLT, vigente à época dos fatos correlatos aos presentes autos, a configuração do grupo econômico se afigura possível quando uma empresa está sob direção, controle ou administração de outra, ou seja, é necessário que haja hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente a mera existência de sócios comuns ou de relação de coordenação. No caso dos autos, a simples existência de um ofício emitido pela Receita Federal no ano de 2008 indicando a manutenção do ex-sócio comum como representante da sociedade recorrente, por si só, não é suficiente para comprovar a sua submissão ao controle, direção ou administração de outra empresa integrante do grupo econômico do qual a executada principal faz parte, mormente diante da ausência de prova de atos gerenciais de uma empresa sobre outra. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0250400-04.2004.5.02.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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