JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010020-26.2020.5.03.0136

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
27/05/2024

TST – Recurso de Revista 0010020-26.2020.5.03.0136, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 27/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva, que reduziu a duração do intervalo intrajornada, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou " regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que, de acordo com item II da Súmula nº 437, " É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva ." . Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se "a influir na convicção do julgador, convidando-o ou induzindo-o a perfilhar o entendimento assentado, seja pelo fato de aí se conter o extrato do entendimento prevalecente, seja pela virtual inutilidade de resistência, já que o Tribunal ad quem tenderá, naturalmente, a prestigiar sua própria súmula, no contraste com recurso ou decisão em que se adote tese diversa" (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 375). Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, penso que, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado na supracitada Súmula, à luz da tese fixada no Tema 1046. Na hipótese , o egrégio Colegiado Regional consignou que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, sendo infenso à negociação coletiva, à luz do entendimento proferido no julgamento do Tema 1046 pelo STF. Dessa forma, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a sentença quanto ao deferimento de: a) uma hora extraordinária decorrente da inobservância do intervalo intrajornada mínimo legal, nos dias em que a jornada diária foi superior a seis horas, durante o período de 01.01.2015 a 10.11.2017 e; b) de 11.11.2017 a 20.11.2018, a indenização do correspondente ao período suprimido do intervalo mínimo convencional de 30 minutos, nos dias em que a jornada diária foi superior a seis horas. Tem-se, contudo, que a referida decisão contraria o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, uma vez que não há óbice à negociação coletiva que reduz o tempo de duração do intervalo intrajornada do obreiro. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010020-26.2020.5.03.0136. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0011032-96.2020.5.15.0021

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 07/05/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA PRÉVIA À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa…

Recurso de Revista 0001757-81.2014.5.02.0026

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 22/05/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART.896, § 1º-A,DA CLT,ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalh…

Recurso de Revista 1000116-53.2019.5.02.0030

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 17/04/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTOR…

Agravo 1001442-72.2017.5.02.0077

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 26/06/2024

EMENTA: I - AGRAVO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA DE 30 MINUTOS. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, em relação ao tema em epígrafe, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVALO INTRAJORNADA DE 30 MINUTOS. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. PROVIMENT…

Agravo 1002005-04.2017.5.02.0033

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 05/06/2024

EMENTA: I - AGRAVO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DE 30 MINUTOS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, em relação ao tema em epígrafe, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DE 30 MINUTOS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. P…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.