JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000456-40.2018.5.02.0027

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
27/05/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000456-40.2018.5.02.0027, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 22/05/2024, p. 27/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVIDOS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, DA CLT E ADI 5766/DF. Ante as razões apresentadas pelo reclamante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVIDOS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, DA CLT E ADI 5766/DF. 1. O acórdão regional manteve a sentença que condenou o reclamante em honorários de sucumbência, sem afastar a possibilidade de dedução dos créditos obtidos em juízo, apenas determinando a suspensão da exigibilidade. 2. Todavia, ao julgamento da ADI 5766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto proferido pelo redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do art. 790-B; b) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; e c) declarar a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A. 3. Diante dos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência depende da comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente – o que não ocorre pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos. Permanece, portanto, apenas a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado. 4. A condenação, da forma como posta, destoa da tese fixada no julgamento da ADI nº 5.766, ficando configurada a violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000456-40.2018.5.02.0027. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024.)
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