JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1001051-43.2019.5.00.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
27/05/2024

TST – Mandado de Segurança 1001051-43.2019.5.00.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Órgão Especial, j. 08/04/2024, p. 27/05/2024

Ementa

EMENTA: IGM/wh/vb AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADORA CONVOCADA NO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA E DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT) – NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO INTERNO OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL – ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO DO AGRAVO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do Processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do art. 896-A da CLT. 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Desembargadora Convocada no TST, que denegou seguimento ao agravo de instrumento , por não reconhecer a transcendência da causa e determinou a baixa dos autos à origem, a teor do art. 896-A, § 5º, da CLT. 3. Ressalte-se que o entendimento deste Relator era no sentido de não admitir o cabimento do mandado de segurança, com a consequente denegação da segurança, a teor dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois: a) o Reclamante (ora Impetrante) não interpôs embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário contra o ato coator, na ação trabalhista principal, oportunidade na qual deveria ter questionado a suposta má aplicação do regime da transcendência, a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, bem como o cabimento de recurso próprio, em atenção ao princípio da colegialidade , tal como suscitou no presente mandamus; b) a coisa julgada formou-se não com a publicação da decisão monocrática tida por irrecorrível em face da norma declarada inconstitucional, mas pelo transcurso in albis do prazo recursal para a impugnação da decisão pela via ordinária; c) seria aplicável o disposto nas Súmulas 268 do STF (“ não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado ”) e 33 do TST (“ não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado ”), de modo que a via processual para corrigir decisão transitada em julgado seria a ação rescisória (CPC, art. 966 e ss.), e não o mandado de segurança, justamente por ser infensa aos arreganhos da lei ou de decisão judicial fora da hipótese de ação rescisória, sob pena de ofensa ao dispositivo constitucional garantidor da coisa julgada (art. 5º, XXXVI). 4. No entanto, a maioria dos membros do Órgão Especial desta Corte, concluiu pelo cabimento excepcional do writ , ao fundamento de que: a) o ato hostilizado foi proferido em contrariedade à supracitada decisão do Pleno do TST, que declarou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT, sem modulação de efeitos; b) o objeto deste writ visa garantir o direito líquido e certo a obter a não formação da coisa julgada que foi provocada por ato ilegal, abusivo e, posteriormente, declarado inconstitucional e, ainda, para sustentar que a eficácia do supracitado acórdão do Tribunal Pleno tem efeito ex tunc, de modo que, como o fundamento alcança a validade do próprio dispositivo, a decretação do trânsito em julgado não é válida e, portanto, a decisão ilegal pode ser impugnada pelo mandado de segurança, e não só pela via da ação rescisória. 5. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator e dos demais Ministros que o acompanharam, merece ser provido o agravo para, reformando a decisão agravada, determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda à republicação da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a reabertura do prazo recursal às Partes. Agravo provido para conceder a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001051-43.2019.5.00.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/04/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024.)
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