- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001268-24.2016.5.10.0811, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária do Ente Público em razão do mero inadimplemento, resta evidenciada possível contrariedade à Súmula 331 do TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, presumindo a ausência de fiscalização do contrato de terceirização pelo tomador. Embora a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. Não registrada no acórdão regional, todavia, a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à ausência de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, inviável a manutenção da condenação subsidiária proclamada, nos termos da Súmula 331, V, desta Corte e do decidido na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal, encontrando-se divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001268-24.2016.5.10.0811. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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