- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001608-36.2019.5.02.0465, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/201 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. CLÁUSULA QUE PERMITE EXTINÇÃO DA GARANTIA PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS E AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 899, § 11, da CLT , impõe-se o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. CLÁUSULA QUE PERMITE EXTINÇÃO DA GARANTIA PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS E AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a validade do seguro-garantia judicial em substituição do depósito recursal, quando a apólice possuir cláusulas que possam comprometer a eficácia da garantia do juízo. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de considerar válida ao fim a que se destina a apólice de seguro garantia que, não obstante traga cláusulas gerais de extinção da garantia, vedadas de acordo com o §1º do artigo 3º e do parágrafo único do artigo 4º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT de 16 de outubro de 2019, apresente também cláusulas especiais que excluem a eficácia daquelas cláusulas de gerais. No caso , as clausulas especiais da apólice de seguro apresentada excluem a eficácia das cláusulas de extinção da garantia constantes nas condições gerais, de forma que não há cogitar em deserção do recurso ordinário. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001608-36.2019.5.02.0465. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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