JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010209-04.2019.5.03.0018

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010209-04.2019.5.03.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. ACORDÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A reclamada, às fls. 1551/1552, transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem destacar os pontos controvertidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EMPRESA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DA PETROBRAS. COORDENAÇÃO HORIZONTAL. No caso, é incontroverso que a primeira reclamada é “ subsidiária integral ” da Petrobras. Em casos similares, esta Corte Superior já decidiu que o fato de se constituir subsidiária integral corrobora com a argumentação de existência de controle hierárquico entre as empresas, o que permite o reconhecimento de grupo econômico para fins trabalhistas. Julgado. De outro lado, esta Oitava Turma concolidou o entendimento de que, tratando-se de contrato de trabalho que vigorou antes e após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se a ele a nova redação dos §§ 2º e 3º, art. 2º, da CLT. Admite-se, portanto, a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico não apenas quando demonstrado o vínculo hierárquico entre as empresas, mas também nas hipóteses em que caracterizando a existência de coordenação horizontal, como no caso. A título ilustrativo: RR-1000904-84.2021.5.02.0713, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2024. Registro de ressalva de entendimento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Tendo em vista a tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, necessário o processamento do apelo. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. ACORDÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC' s nos 58 e 59, ADI' s nos 5.867 e 6.021, e tese nº 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. No presente caso, o processo está na fase de conhecimento, motivo pelo qual deve ser aplicado imediatamente o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA RECLAMADA. ACORDÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, contudo não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REFLEXOS DE PARCELA DEFERIDA EM PROCESSO ANTERIOR. RECURSO DESAPARELHADO. O Tribunal Regional não decidiu a controvérsia à luz do art. 504, II, do CPC, razão pela qual é inviável o processamento do apelo com base em seus termos. De outro lado, deixa-se de examinar a alegação de contrariedade ao item II da Súmula 159 do TST, pois, no particular, a parte não demonstrou o prequestionamento da matéria. Desatendido, portanto, o requisito previsto no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 333 DO TST. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que já que a lei 13.467/2017 não previu a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se a aplicação subsidiária e supletiva das disposições contidas na legislação processual civil (artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei nº 7.115/1983). Logo, tem plena aplicação o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Julgados. Ressalva de entendimento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010209-04.2019.5.03.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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