JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010374-59.2022.5.03.0143

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010374-59.2022.5.03.0143, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – SALÁRIO POR FORA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância ao princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido, nos particulares. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Constatada possível violação do § 4º do artigo 791-A da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou sua inconstitucionalidade parcial. Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010374-59.2022.5.03.0143. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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