- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Mandado de Segurança 1001468-59.2020.5.00.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Órgão Especial, j. 08/04/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO UNIPESSOAL DE MINISTRO DO TST QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 5º, DA CLT. IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRECORRIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 33 DESTA CORTE. SÚMULA 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGINC-1000845-52.2016.5.02.0461. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SEGURANÇA JURÍDICA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE . 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática em que negado seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência e determinada a baixa imediata dos autos à origem com fulcro no art. 896, § 5º, da CLT. 2. O exercício do direito fundamental ao mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei 12.016/2009, pressupõe a violação de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou pessoa investida em atribuições do Poder Público. O perfil constitucional do mandado de segurança, na perspectiva dos direitos fundamentais, demanda do Poder Judiciário tutela jurisdicional adequada à sua efetividade máxima. 3. Inaplicáveis a Súmula 33 desta Corte e a Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o objeto do mandado de segurança reside, justamente, na formação da coisa julgada por inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A, da CLT. 4. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 - em sede de controle difuso, declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT a fim de admitir a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do Relator por violação do art. 5º , caput , LIII, LIV e LV, 111 e 113 da Constituição da República, bem como por ofensa ao princípio da colegialidade. 5. À luz do entendimento do Pleno desta Corte, o ato coator, em que declarado o imediato trânsito em julgado com fulcro no § 5º do art. 896-A da CLT, ofende direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica, em violação ao princípio da colegialidade. Ordem concedida. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001468-59.2020.5.00.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/04/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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