- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Processo 0010779-60.2013.5.03.0095, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT , §1º, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1 . Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No presente caso, a Corte Regional, após exaustivo exame do conjunto fático-probatório dos autos - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando do Reclamado. Destacou que a comunicação ao Ministério Público do Trabalho das irregularidades decorrentes da terceirização somente foi realizada após a dispensa dos empregados substituídos. Consignou que " a inação do ente público fica ainda evidenciada, quando se verifica que na audiência de conciliação realizada em 10/04/2013 perante o MPT (Id 1510787), o ente público aquiesceu com a determinação do Ilmo. Procurador do Trabalho para que realizasse o levantamento dos créditos devidos à primeira reclamada e, com eles, realizasse a quitação das verbas rescisórias devidas aos substituídos, mas na segunda assenta perante o MPT, realizada em 11/07/2013, asseverou que não havia valores a serem pagos a prestadora dos serviços, razão pela qual não foram realizados os acertos ". Asseverou que restou demonstrado que o Ente Público não adotou quaisquer " providências capazes de salvaguardar os direitos dos trabalhadores ". 4. Logo, proferida em conformidade com a orientação do STF, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput , §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010779-60.2013.5.03.0095. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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