- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000451-41.2022.5.12.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. INTERVALO INTRAJORNADA. FIXAÇÃO DE 30 (TRINTA) MINUTOS ATRAVÉS DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa referente à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. O eg. TRT afirmou que se apresenta incontroversa a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos, conforme autorizado em convenção coletiva (item 26.14 da cláusula 26ª da respectiva convenção). Nesse sentido, importa rememorar que a Consolidação das Leis do Trabalho, no seu art. 71, caput, dispõe que: “ Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas ”. Perceba-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva refere-se à estipulação de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para repouso e almoço, matéria que não se inclui na vedação à negociação coletiva. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em consonância com o precedente vinculante do STF, bem como amparada pelo art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Ilesos os art. 71, caput e §3º da CLT e 7º, XXII da CF/88. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, deve-se prestigiar o entendimento fixado pelo STF (tema 1046), aplicando-se a mesma lógica processual instituída pela Súmula 333 do TST, qual seja: não se deve conhecer o recurso de revista, sob alegação de divergência jurisprudencial, para adentrar mérito sobre o qual o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento contrário ao pleito trazido na Revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. ART. 58, §1º, DA CLT. FIXAÇÃO, ATRAVÉS DE NORMA COLETIVA, DA PERMISSÃO DE SE DESCONSIDERAR ATÉ DEZ MINUTOS ANTES E DEZ MINUTOS DEPOIS DA JORNADA DE TRABALHO, ACUMULADAMENTE. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. O eg. TRT afirmou que a análise probatória demonstrou não haver incorreções no pagamento de horas extras. Destacou, ainda, que as condições laborais vinculadas à duração do trabalho podem ser objeto de amplo acertamento pela via da negociação coletiva. Perceba-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista – como o invocado pela recorrente com fulcro no art. 58, §1º da CLT – salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva refere-se à permissão de “ desconsideração de até 10 minutos antes e 10 minutos depois da jornada de trabalho contratada, acumuladamente ”, matéria que não se inclui na vedação à negociação coletiva. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em consonância com o precedente vinculante do STF, bem como amparada pelo art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Assim, ilesos os arts. 58, §1º, e 444 da CLT. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, deve-se prestigiar o entendimento fixado pelo STF (tema 1046), aplicando-se a mesma lógica processual instituída pela Súmula 333 do TST, qual seja: não se deve conhecer o recurso de revista, sob alegação de divergência jurisprudencial, para adentrar mérito sobre o qual o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento contrário ao pleito trazido no Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000451-41.2022.5.12.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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