- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Recurso de Revista 0008700-39.2006.5.02.0465, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. I - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO, NO RECURSO DE REVISTA, DO CONTEÚDO OBJETO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT E DA SÚMULA 459 DO TST. Q uanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional o apelo está mal aparelhado, pois a parte não atendeu às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto o recurso de revista não apresenta a transcrição do " trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário ". Também não foi observada a necessidade de indicação de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal nos termos da Súmula nº 459 do TST, uma vez que a alegação de violação do art. 5º, XLV, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do recurso de revista por nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A ausência dos requisitos formais torna inexequível o recurso de revista, inviabilizando a possibilidade do seu seguimento. Agravo conhecido e desprovido. II - PETIÇÃO AVULSA – TST PET Nº 179627/2024-5 (PÁG. 1.038). PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. CAUTELAR INCIDENTAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. PREJUDICIALIDADE. O sócio executado, ora agravante, por meio da Petição Avulsa (TST-Pet nº 179627/2024-5), requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo regimental “ face a intimação do agravante em 11 de Março de 2024, para pagamento do débito no Cumprimento de Sentença n.º 1001213-05.2023.5.02.0465 ” (pág. 1.038). No entanto, em razão do julgamento do presente agravo, fica prejudicada a pretensão deduzida de efeito suspensivo ao agravo, por perda do objeto. Pedido de cautelar incidental que se julga prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0008700-39.2006.5.02.0465. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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