JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000885-03.2016.5.02.0051

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000885-03.2016.5.02.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ARESTOS INESPECÍFICOS A TEOR DA SÚMULA 296, I, DO c. TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST EM ACRÉSCIMO AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. No caso não ficou demonstrado nenhum vício susceptível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT, mas a mera insurgência da parte com o julgamento desfavorável ao seu interesse. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000885-03.2016.5.02.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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