- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010914-36.2022.5.18.0161, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SALÁRIO INFERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não se configurando como negativa de prestação jurisdicional. II. Por outro lado, a decisão regional , na qual se manteve a sentença que condenou a Reclamada, tomadora dos serviços, de forma subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação, decidiu em harmonia com os termos da Súmula nº 331, IV, do TST, o que faz incidir sobre o apelo o óbice da Súmula nº 333 do TST. III . Ademais, no presente caso, a reclamante comprovou que recebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que coloca uma pá de cal na controvérsia e torna irrelevante a discussão a respeito dos efeitos declaração de miserabilidade jurídica. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010914-36.2022.5.18.0161. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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