JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000312-08.2022.5.23.0141

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000312-08.2022.5.23.0141, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A circunstância de encontrar-se em recuperação judicial não isenta a reclamada do recolhimento de custas. O art. 899, § 10 trata apenas da isenção de depósito recursal. Quando o legislador estipulou, no art. 790-A da CLT as hipóteses de isenção de custas, o fez de forma exauriente e lá não incluiu as empresas em recuperação judicial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000312-08.2022.5.23.0141. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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