JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001134-78.2015.5.02.0059

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001134-78.2015.5.02.0059, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST. A tese recursal de comprovação dos requisitos do vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços contrapõe-se à assertiva regional de que tais requisitos não ficaram demonstrados pela reclamante. A solução da dicotomia estabelecida entre o acórdão regional e a tese recursal somente poderia ser dirimida mediante novo exame do escólio probatório, inviabilizado nesta esfera recursal na forma da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001134-78.2015.5.02.0059. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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