- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Processo 0173240-63.1999.5.15.0053, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT , §1º, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O TEMA NA DECISÃO RETRATANDA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre da presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 2. Em razão do julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, em 26/04/2017, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para esta 5ª Turma para que haja manifestação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput , § 1º, do CPC/2015), acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por este colegiado. 3. No presente caso, este Colegiado, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento do Ente Público, mantendo o acórdão regional, no qual reconhecido que a responsabilidade subsidiária abarca a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Na decisão, esta Turma não se pronunciou sobre a possibilidade ou não de se responsabilizar subsidiariamente o Ente Público - questão decidida na fase de conhecimento, estando revestida pelo manto da coisa julgada. 4. Logo, inexistindo manifestação, na decisão retratanda, sobre a responsabilidade subsidiária de entidade pública, matéria relativa ao Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não se afigura possível efetivar o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput , §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0173240-63.1999.5.15.0053. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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